Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").
Acessar conteúdo completoArt. 10
A EMBRATUR notificará os responsáveis pelos empreendimentos ou estabelecimentos, do tipo e categoria em que estes tiverem sido classificados, bem como da manutenção ou alteração da classificação, fornecendo cópias dos dados que a tiverem instruído.
§ 1º
Nas hipóteses deste artigo, os responsáveis poderão pedir à EMBRATUR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da notificação, que suspenda, provisoriamente, os efeitos da classificação, para a realização de obras ou melhorias que possibilitem enquadramento em melhor categoria.
§ 2º
Em igual prazo, contado a partir da data em que os responsáveis comunicarem à EMBRATUR a conclusão das obras e melhorias a que se refere o § 1º deste artigo, a EMBRATUR lhes notificará sua decisão.