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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto de 8 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão subordina-se à Câmara de Política de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e será integrada por um representante:

I

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

da Casa Civil da Presidência da República;

IV

do Ministério da Defesa;

V

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI

da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do titular do órgãos representados.

§ 2º

A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe o apoio técnico-administrativo ao colegiado, a coleta e o tratamento das informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo Federal.

§ 3º

O Ministério da Defesa coordenará as ações e atividades necessárias à elaboração e implementação do Plano Nacional de Contingência, responsabilizando-se pela supervisão de sua execução.

§ 4º

Caberá ao Ministério da Defesa a constituição de grupo de trabalho específico para a implementação do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º

O Ministério da Defesa disporá sobre a composição e o funcionamento do grupo de trabalho de que trata o parágrafo anterior e manterá informada a Comissão sobre o desenvolvimento dos trabalhos a seu cargo.

§ 6º

A Secretaria de Estado de Comunicação de Governo coordenará as ações de comunicação institucional do Programa Ano 2000.

§ 7º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 8º

A participação na Comissão ou nos grupos de trabalhos constituídos em seu âmbito não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º, §6º do Decreto /1999