Decreto nº 84.818 de de 20 de Junho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Ficam aprovados os valores das anexas tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90 (noventa) da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Na execução das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
A vigência deste Decreto vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro de 1980.
João FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1980
Anexo
Texto
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1980 |
ETAPA COMUM | ||||||||||
PARTES | TIPOS | |||||||||
ÁREAS | REGIÕES, ZONAS OU LOCALIDADES | FIXA | VARIÁVEL | |||||||
QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA | QUANTITATIVO DE RANCHO | REFORÇO DE RANC | QUANTIT. DE RANCHO MAJORADO | REFORÇO DE RANC MAJORADO | I | II E III | IV | |||
b | c | d | e | f | a | g | h | |||
3a/4 | a/4 | b/2 | 3b/4 | b+c | B+d b+e | b+f | ||||
01 | PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ | 91,80 | 30,60 | 45,90 | 68,85 | 122,40 | 137,70 | 160,65 | ||
02 | MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ | 93,60 | 31,20 | 46,80 | 70,20 | 124,80 | 140,40 | 163,80 | ||
03 | R. G. NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TERRIT. FERNº DE NORONHA | 103,44 | 34,48 | 51,72 | 77,58 | 137,92 | 155,16 | 181,02 | ||
04 | SERGIPE, BAHIA E ABROLHOS | 112,08 | 37,36 | 56,04 | 84,06 | 149,44 | 168,12 | 196,14 | ||
05 | ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO E TRINDADE | 79,56 | 26,52 | 39,78 | 59,67 | 106,08 | 119,34 | 139,23 | ||
06 | SÃO PAULO | 87,84 | 29,28 | 43,92 | 65,88 | 117,12 | 131,76 | 153,72 | ||
07 | PARANÁ E SANTA CATARINA | 86,04 | 28,68 | 43,02 | 64,53 | 114,72 | 129,06 | 150,57 | ||
08 | RIO GRANDE DO SUL | 75,36 | 25,12 | 37,68 | 56,52 | 100,48 | 113,04 | 131,88 | ||
09 | MINAS GERAIS (EXCETO TRIÂNGULO MINEIRO) | 80,76 | 26,92 | 40,38 | 60,57 | 107,68 | 121,14 | 141,33 | ||
10 | MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL | 84,60 | 28,20 | 42,30 | 63,45 | 112,80 | 126,90 | 148,05 | ||
11 | DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO | 76,08 | 25,36 | 38,04 | 57,06 | 101,44 | 114,12 | 133,14 | ||
12 | AMAZONAS, ACRE, TERRIT. DE RONDÔNIA E RORAIMA | 102,00 | 34,00 | 51,00 | 76,50 | 136,00 | 153,00 | 178,50 | ||
NAVIOS EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DÓLAR | |
Quantitativo de Subsistência | US$ 4,56 |
Quantitativo de Rancho | US$ 1,52 |
Reforço de Rancho ou Quant. de Rancho Majorado | US$ 2,28 |
Reforço de Rancho Majorado | US$ 3,42 |
Etapa de Rancho - Tipo I | US$ 6,08 |
Etapa Comum - Tipo II ou III | US$ 6,84 |
Etapa Comum - Tipo IV | US$ 7,92 |
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1980 |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
A - COMPLEMENTO | ||
1 - ESCOLAR | ||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA | 1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (Formação de Oficiais) - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Formação Oficiais) - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia da Força Aérea - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagem - Escola Preparatória de Cadetes do Ar | 15,00 |
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA | 1.2 - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - Escola de Aprendizes de Marinheiros - Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aeroespacial | 11,00 |
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA | 1.3 - Centro de Instrução e Adestramento de Submarinos e Mergulho - Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval - Centro de Instrução Almirante Marques de Leão - Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escolas de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escolas de Especialização ou Aperfeiçoamento para Praças - Escola de Artífices - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação - Escola de Artilharia de Costa e Antiáreas - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especializados e de Infantaria de Guardas - Escola de Especialistas da Aeronáutica - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Comissão de Desportos da Aeronáutica - Escola Superior de Guerra | 11,00 |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
2º SEM 80 | TABELA DE COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - Fl - 02 | |
1 - ESCOLAR | ||
MARINHA | 1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha - Escola de Reservistas Navais | 9,00 |
EXÉRCITO | - Colégios Militares - Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva | |
AERONÁUTICA | - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica | |
2 - HOSPITALAR | ||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA | 2.1 - Doentes sob Regime hospitalar | 11,00 |
3 - ESPECIAL | ||
MARINHA E AERONÁUTICA | 3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas) | 112,00 |
3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas) | 56,00 | |
MARINHA | 3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade | 41,00 |
3.4 - Navio Rebocador de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de Pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Navio Hidrográfico e Faroleiro (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Abrolhos | 19,00 | |
MARINHA E AERONÁUTICA | - Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações) | |
EXÉRCITO | 3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, Postos de Fronteiras e destacamentos localizados em áreas consideradas de Fronteira - Guarnições de Fernando de Noronha - Batalhão de Engenharia de Construção nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 18,00 |
AERONÁUTICA | - Destacamento de Proteção ao Vôo em Fernando de Noronha - Frentes de Serviço da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica, na execução de trabalhos de campo | |
MARINHA | 3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinhos) - Tripulação de lanchas dos navios hidrográficos (quando em fainas de lavantamento, afastados dos navios sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Pára-quedistas - Polícia da Marinha | 6,00 |
EXÉRCITO | - Organizações com encargos de Unidade Escolar - Polícia do Exército - 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 9a e 10a Companhia de Guardas - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º, 2º e 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - Batalhão de Guarda Presidencial |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
2º SEM 80 | TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - F1 - 03 | |
3 - ESPECIAL | ||
EXÉRCITO | 3.6 - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Competentes da Brigada Aeroterrestre - 1a. Companhia Especial de Transporte | 6,00 |
AERONÁUTICA | - Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Pára-quedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) | |
MARINHA | 3.7 - Navio ou embarcação sem rancho organizado, em cumprimento de missão: 3.7.1 - de duração igual ou superior a 4 horas e inferior a 8 horas; 3.7.2 - de duração superior a 8 horas | 170,00 340,00 |
3.8 - Submarino em viagem | 35,00 | |
4 - REGIONAL | ||
MARINHA | 4.1.1 - Depósito de Subsistência (25%) 2,45 4.1.2 - Diretoria de Abastecimento da Marinha (75%) 7,40 | 9,85 |
EXÉRCITO | 4.2.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.2.2 - Depósito de Subsistência (20%) 1,97 4.2.3 - Diretoria de Subsistência (40%) 3,94 | |
AERONÁUTICA | 4.3.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência (60%) 5,91 | |
B - RAÇÕES OPERACIONAIS | ||
MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA | - Quantitativo | 1,20 |
Anexo à tabela de Etapas, Complementos à Ração Comum e Quantitativo para Rações Operacionais das Forças Armadas, relativa ao 2º semestre de 1980.
Na aplicação da Tabela de Etapas, dos Complementos à Ração, Comum e do Quantitativo para Rações Operacionais, observa-se-ão na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as seguintes instruções:
1. Para atender às peculiaridades de administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios Militares fazer as seguintes transferências entre valores:
a) Uma parcela do "Quantitativo de Subsistência" para os "Quantitativos de Rancho", "Reforço de Rancho", "Quantitativo de Rancho Majorado" e "Reforço de Rancho Majorado", ou destes para o Quantitativo de Subsistência".
b) Uma parcela da Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.
2. Para efeito de incidência dos percentuais de que tratam as Instruções aprovadas pelo § 2º do Decreto nº 65.872 de 15 de Dezembro de 1969, o valor do "Quantitativo de Subsistência" é o fixado na Tabela que estas Instruções acompanham.
3. Para uso da faculdade de que trata o item 1 (um) destas Instruções, as designações dos elementos que sofrerem transferências da valores serão qualificadas pela palavra MODIFICADO e assim constarão no ato que for baixado:
4. As transferências serão feitas dentro de cada área e de forma que não seja ultrapassado o valor resultante da soma da Etapa Comum com o Complemento Regional constantes nas Tabelas anexas a este Decreto.
5. É da Competência do Ministro-de-Estado, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o item 1 (um) deste Anexo.