Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 84.810 de 17 de Junho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO CULTURA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 125.280/79, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por (dez) anos, a partir de 15 de janeiro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 65.520, de 21 de outubro de 1969, publicado no Diário Oficial da União de 27 subseqüente, à RÁDIO CULTURA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., para executar, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

§ 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1980

Decreto nº 84.810 de 17 de Junho de 1980