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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.771 de 4 de Junho de 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela NUCLEBRÁS, as áreas que menciona.

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Art. 2º

Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 84.771 /1980