Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.474 de 22 de Junho de 2015
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º -C e no § 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I
em relação aos ACE:
a
enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c
garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II
em relação aos ACS:
a
priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b
atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c
integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º
O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º
Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.