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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.474 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º -C e no § 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

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Art. 2º

A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:

I

em relação aos ACE:

a

enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;

b

integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e

c

garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e

II

em relação aos ACS:

a

priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;

b

atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e

c

integração das ações dos ACS e dos ACE.

§ 1º

O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º

Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Art. 2º, I do Decreto 8.474 /2015