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Artigo 6º do Decreto nº 8.473 de 22 de Junho de 2015

Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto neste Decreto poderá ser aplicado pelas empresas estatais federais.

Art. 6º do Decreto 8.473 /2015