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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.473 de 22 de Junho de 2015

Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto, ouvidos os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a CONAB.

§ 1º

Nas normas complementares de que trata o caput , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 2º, poderá dispensar a aplicação deste Decreto.

§ 2º

A CONAB e o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderão editar normas complementares para execução, respectivamente, do disposto no art. 3º e no art. 4º.

Art. 5º, §2º do Decreto 8.473 /2015