Artigo 5º do Decreto nº 8.473 de 22 de Junho de 2015
Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto, ouvidos os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a CONAB.
§ 1º
Nas normas complementares de que trata o caput , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 2º, poderá dispensar a aplicação deste Decreto.
§ 2º
A CONAB e o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderão editar normas complementares para execução, respectivamente, do disposto no art. 3º e no art. 4º.