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Artigo 4º do Decreto nº 8.473 de 22 de Junho de 2015

Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito de suas atribuições, poderá oferecer apoio técnico aos agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006 , na organização da oferta de alimentos para a execução do disposto no art. 1º.

Art. 4º do Decreto 8.473 /2015