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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.472 de 22 de Junho de 2015

Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.

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Art. 1º

O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (...)" (NR) " Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas." (NR) "Art. 3º (...) VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira; (...)" (NR) "Art. 4º (...) XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra; XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVII

um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN. (...)" (NR) "Art. 11 (...) III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual." (NR) " Art. 11-A O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. § 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:

I

e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;

II

fornecidas pelo CEMADEN;

III

produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

IV

constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (...) § 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º. (...)" (NR)

Art. 1º, II do Decreto 8.472 /2015