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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 84.701 de de 13 de Maio de 1980

Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

-É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o art. 1º , para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:

I

exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;

II

atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III

exigir do interessado a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 3º do art. 2º ;

IV

reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 4º do art. 2º .

Art. 5º, III do Decreto 84.701 de /1980