Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 84.701 de de 13 de Maio de 1980
Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
-É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o art. 1º , para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:
I
exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;
II
atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III
exigir do interessado a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 3º do art. 2º ;
IV
reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 4º do art. 2º .