Artigo 99 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 99
Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros: Pena - de prisão cellular por um a dous annos.
Promulga o Codigo Penal.
Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros: Pena - de prisão cellular por um a dous annos.