Artigo 96 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Transgredir as ordens e decretos do Governo que prohibirem, no territorio onde tiverem logar as operações de guerra, publicações e reuniões que puderem favorecer o inimigo, ou excitar a desordem: Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.