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Artigo 96 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 96

Transgredir as ordens e decretos do Governo que prohibirem, no territorio onde tiverem logar as operações de guerra, publicações e reuniões que puderem favorecer o inimigo, ou excitar a desordem: Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.

Art. 96 do Decreto 847 /1890