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Artigo 95 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 95

Comprar ás praças, que fizerem parte das forças do exercito federal, peças de armamento, fardamento, equipamento, ou munições de guerra: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa do decuplo do valor dos objectos comprados.