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Artigo 94 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 94

Dar, em tempo de guerra, asylo ou transporte a desertores, conhecendo-os como taes: Pena - de prisão cellular por tres a nove annos. Si em tempo de paz: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.