Artigo 93 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Si os crimes dos dous precedentes artigos forem commettidos em tempo de paz, e em qualquer logar do territorio nacional: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos. Paragrapho unico. A pena será applicada com augmento da terça parte si a deserção for para paiz estrangeiro.