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Artigo 93 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 93

Si os crimes dos dous precedentes artigos forem commettidos em tempo de paz, e em qualquer logar do territorio nacional: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos. Paragrapho unico. A pena será applicada com augmento da terça parte si a deserção for para paiz estrangeiro.

Art. 93 do Decreto 847 /1890