Artigo 92 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo, e nos logares mencionados no artigo antecedente, as praças afim de que se levarem contra o Governo ou contra seus superiores: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.