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Artigo 92 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 92

Seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo, e nos logares mencionados no artigo antecedente, as praças afim de que se levarem contra o Governo ou contra seus superiores: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.