JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo, e nos logares mencionados no artigo antecedente, as praças afim de que se levarem contra o Governo ou contra seus superiores: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

Art. 92 do Decreto 847 /1890