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Artigo 91 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 91

Seduzir, em caso de guerra externa, no territorio em que tiverem logar as operações do exercito federal, nas guardas, nos quarteis, nos arsenaes, nas fortalezas, nos acampamentos, nos postos militares, nos hospitaes, ou em outros logares, as praças que fizerem parte das forças do Governo, tanto de terra como de mar, para que desertem para o inimigo: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos. Paragrapho unico. Si a deserção não for para o inimigo: Pena - de prisão cellular por dous a dez annos.