Artigo 90 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Commetter, sem ordem ou autorização do Governo, hostilidades contra subditos de outra nação, de maneira que se comprometta a paz, ou se provoquem represalias: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.