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Artigo 90 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 90

Commetter, sem ordem ou autorização do Governo, hostilidades contra subditos de outra nação, de maneira que se comprometta a paz, ou se provoquem represalias: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.