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Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 88

Provocar, directamente e por factos, uma nação estrangeira a mover hostilidades ou a declarar guerra á Republica: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.

§ 1º

Si seguir-se a declaração de guerra. Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

§ 2º

Si para não se verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, a nação tiver de fazer algum sacrificio em detrimento de sua integridade ou de seus interesses: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

Art. 88, §2° do Decreto 847 /1890