Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Provocar, directamente e por factos, uma nação estrangeira a mover hostilidades ou a declarar guerra á Republica: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.
§ 1º
Si seguir-se a declaração de guerra. Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
§ 2º
Si para não se verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, a nação tiver de fazer algum sacrificio em detrimento de sua integridade ou de seus interesses: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.