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Artigo 85 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 85

Prescrevem: Em um anno, a condemnação que impuzer pena restrictiva da liberdade por tempo não excedente de seis mezes; Em quatro annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de dous annos; Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de quatro annos; Em doze anos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de oito annos; Em dezeseis annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de doze annos; Em vinte annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo excedente de doze annos.