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Artigo 84 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 84

A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave. Paragrapho unico. A mesma regra se observará com relação á prescripção da acção.

Art. 84 do Decreto 847 /1890