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Artigo 83 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 83

A acção criminal e a condemnação, nos crimes a que a lei infligir exclusivamente pena pecuniaria, prescreverão em um anno a contar da data do crime ou da condemnação.

Art. 83 do Decreto 847 /1890