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Artigo 80 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 80

A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença, ou daquelle em que for interrompido, por qualquer modo, a execução já começada. Interrompe-se pela prisão do condemnado. Paragrapho unico. Si o condemnado em cumprimento de pena evadir-se, a prescripção começará a correr novamente do dia da evasão.