Artigo 79 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 79
A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia.
Promulga o Codigo Penal.
A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia.