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Artigo 79 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 79

A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia.

Art. 79 do Decreto 847 /1890