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Artigo 78 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 78

A prescripção da acção, salvos os casos especificados nos arts. 275, 277 e 281, é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação.

Art. 78 do Decreto 847 /1890