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Artigo 77 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 77

Nos crimes pelos quaes não póde proceder sinão por queixa da parte, o perdão do offendido extingue a acção penal, mas não faz cessar a execução da sentença, si o condemnado recusar acceital-o.

Art. 77 do Decreto 847 /1890