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Artigo 71 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 71

A acção penal extingue-se: 1º Pela morte do criminoso; 2º Por amnistia do Congresso; 3º Pelo perdão do offendido; 4º Pela prescripção.

Art. 71 do Decreto 847 /1890