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Artigo 68 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 68

O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes. Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o comdemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.