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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 66

Na applicação das penas serão observadas as seguintes regras:

§ 1º

Quando o criminoso for convencido de mais de um crime impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles.

§ 2º

Quando o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, commettidos em tempo e logar differentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-ha no gráo Maximo a pena de um só dos crimes, com augmento da 6ª parte.

§ 3º

Quando o criminoso pelo mesmo facto e com uma só intenção, tiver commettido mais de um crime, impor-se-lhe-ha no gráo maximo a pena mais grave me que houver incorrido.

§ 4º

Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade a que o criminoso for condemnado exceder de 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas logo que seja completado esse prazo.

Art. 66, §1º do Decreto 847 /1890