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Artigo 64 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 64

A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte. Quando, porém, a lei impuzer á tentativa pena especial, será applicada integralmente essa pena á cumplicidade.