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Artigo 63 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 63

A tentativa do crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gràos.

Art. 63 do Decreto 847 /1890