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Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 62

Nos casos em que este codigo não impõe pena determinada e sòmente fixa o Maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos, com attenção ás circumstancias aggravantes e attenuantes, as quaes serão applicadas na conformidade do disposto no art. 38, observadas as regras seguintes:

§ 1º

No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no gráo médio.

§ 2º

Na preponderancia das aggravantes a pena será applicada entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes entre o médio e o minimo.

§ 3º

Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes sem alguma attenuante, a pena será applicada no Maximo, e no minimo si for acompanhada de uma ou mais circumstancias attenuantes sem nenhuma aggravante.

Art. 62, §3º do Decreto 847 /1890