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Artigo 61 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 61

Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por medo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.