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Artigo 6º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 6º

Este codigo não comprehende:

a

os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica;

b

os crimes puramente militares, como taes declarados nas leis respectivas;

c

os crimes não especificados nelle, contra a policia e economia administrativa dos Estados, os quaes serão punidos de conformidade com as leis peculiares de cada um.