Artigo 6º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este codigo não comprehende:
a
os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica;
b
os crimes puramente militares, como taes declarados nas leis respectivas;
c
os crimes não especificados nelle, contra a policia e economia administrativa dos Estados, os quaes serão punidos de conformidade com as leis peculiares de cada um.