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Artigo 58 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 58

A pena de multa consiste no pagamento ao Thesouro Publico Federal ou dos Estados, segundo a competencia respectiva, de uma somma pecuniaria, que será regulada pelo que o condemnado puder ganhar em cada dia por seus bens, emprego, industria ou trabalho.