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Artigo 57 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 57

A pena de suspensão do emprego privará o condemnado de todos os seus empregos durante o tempo da suspensão, no qual não poderá ser nomeado para outros, salvo sendo de eleição popular.

Art. 57 do Decreto 847 /1890