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Artigo 55, Alínea a do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 55

O condemnado a pena de prisão cellular, maior de seis annos, incorrer por tal facto em interdicção, cujos effeitos são:

a

suspensão de todos os direitos politicos;

b

perda de todo officio electivo, temporario ou vitalicio, emprego publico da Nação, ou dos Estados, e das respectivas vantagens e vencimentos;

c

perda de todas as dignidades, condecorações e distincções honorificas;

d

perda de todos os munus publicos. Paragrapho unico. Sempre que o codigo applicar, além da pena corporal, a de privação do exercicio de alguma arte ou profissão, esta pena só produzirá os seus effeitos depois de cumprida a pena corporal.

Art. 55, a do Decreto 847 /1890