Artigo 55, Alínea a do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O condemnado a pena de prisão cellular, maior de seis annos, incorrer por tal facto em interdicção, cujos effeitos são:
a
suspensão de todos os direitos politicos;
b
perda de todo officio electivo, temporario ou vitalicio, emprego publico da Nação, ou dos Estados, e das respectivas vantagens e vencimentos;
c
perda de todas as dignidades, condecorações e distincções honorificas;
d
perda de todos os munus publicos. Paragrapho unico. Sempre que o codigo applicar, além da pena corporal, a de privação do exercicio de alguma arte ou profissão, esta pena só produzirá os seus effeitos depois de cumprida a pena corporal.