JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Ao condemnado será dado, nos estabelecimentos onde tiver de cumprir a pena, trabalho adaptado ás suas habilitações e precedentes occupações.

Art. 53 do Decreto 847 /1890