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Artigo 5º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 5º

É também applicavel a lei penal ao nacional ou estrangeiro que regressar ao Brazil, expontaneamente ou por extradicção, tendo commetido fóra do paiz os crimes previstos nos capitulos I e II do titulo I, livro II capitulos I e II do titulo VI; os de homicidio e roubo em fronteiras e não tendo sido punido no logar onde delinquiu. Paragrapho unico. Ficam salvas as disposições dos tratados.

Art. 5º do Decreto 847 /1890