Artigo 47 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra, ou estabelecimentos militares.
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completo A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra, ou estabelecimentos militares.