Artigo 46 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O banimento privará o condemnado dos direitos de cidadão brazileiro e o inhibirá de habitar o territorio nacional, emquanto durarem os effeitos da pena. O banido que voltar ao paiz será condemnado a reclusão até trinta annos, si antes não readquirir os direitos de cidadão.