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Artigo 46 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 46

O banimento privará o condemnado dos direitos de cidadão brazileiro e o inhibirá de habitar o territorio nacional, emquanto durarem os effeitos da pena. O banido que voltar ao paiz será condemnado a reclusão até trinta annos, si antes não readquirir os direitos de cidadão.