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Artigo 45, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 45

A pena de prisão cellular será cumprida em estabelecimento especial com isolamento cellular e trabalho obrigatorio, observadas as seguintes regras:

a

si não exceder de um anno, com isolamento cellular pela quinta parte de sua duração;

b

si exceder desse prazo, por um periodo igual a 4ª parte da duração da pena e que não poderá exceder de dous annos; e nos periodos sucessivos, com trabalho em commum, segregação nocturna e silencio durante o dia.

Art. 45, b do Decreto 847 /1890