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Artigo 43, Alínea e do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 43

As penas estabelecidas neste codigo são as seguintes:

a

prisão cellular;

b

banimento;

c

reclusão;

d

prisão com trabalho obrigatorio;

e

prisão disciplinar;

f

interdicção;

g

suspensão e perda do emprego publico, com ou sem inhabilitação para exercer outro;

h

multa.

Art. 43, e do Decreto 847 /1890