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Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 42

São circumstancias attenuantes:

§ 1º

Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;

§ 2º

Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar-se de grave injuria, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou cunhado;

§ 3º

Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos de sua familia ou de terceiro;

§ 4º

Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes;

§ 5º

Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;

§ 6º

Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;

§ 7º

Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel;

§ 8º

Ter o delinquente commettido o crime em obediencia á ordem de superior hierarchico;

§ 9º

Ter o delinquente exemplar comportamento anterior, ou ter prestado bons serviços á sociedade;

§ 10º

Ter o delinquente commettido o crime em estado de embriaguez incompleta, e não procurada com meio de o animar á perpetração do crime, não sendo acostumado a commetter crimes nesse estado;

§ 11º

Ser o delinquente menor de 21 annos.

Art. 42, §3° do Decreto 847 /1890