Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
São circumstancias attenuantes:
§ 1º
Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
§ 2º
Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar-se de grave injuria, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou cunhado;
§ 3º
Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos de sua familia ou de terceiro;
§ 4º
Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes;
§ 5º
Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
§ 6º
Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
§ 7º
Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel;
§ 8º
Ter o delinquente commettido o crime em obediencia á ordem de superior hierarchico;
§ 9º
Ter o delinquente exemplar comportamento anterior, ou ter prestado bons serviços á sociedade;
§ 10º
Ter o delinquente commettido o crime em estado de embriaguez incompleta, e não procurada com meio de o animar á perpetração do crime, não sendo acostumado a commetter crimes nesse estado;
§ 11º
Ser o delinquente menor de 21 annos.