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Artigo 410 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 410

As disposições das leis e regulamentos de fazenda e commercio, de administração e policia geral, e regimento dos auditorios, que decretam penas pecuniarias e disciplinares, continuarão a ser observadas na parte em que não tiverem sido especialmente revogadas por este codigo.