Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Também se julgarão aggravados os crimes:
§ 1º
Quando, além do mal do crime, resultar outro ao offendido ou a pessoa de sua familia;
§ 2º
Quando a dor physica for augmentada por actos de crueldade;
§ 3º
Quando o mal do crime for augmentado, ou por circumstancia extraordinaria de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.