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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 41

Também se julgarão aggravados os crimes:

§ 1º

Quando, além do mal do crime, resultar outro ao offendido ou a pessoa de sua familia;

§ 2º

Quando a dor physica for augmentada por actos de crueldade;

§ 3º

Quando o mal do crime for augmentado, ou por circumstancia extraordinaria de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.